CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
A escrituração pública de união estável constitui prova plena acerca do reconhecimento de entidade familiar entre duas pessoas, independentemente de sexo, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Inexiste período mínimo de convivência para que possa ser estabelecida a união estável.
As pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente, podem constituir união estável.
Existe a possibilidade de estabelecer regime de bens diverso da comunhão parcial na própria escritura pública. Não é necessária a presença de testemunhas e de assistência de advogado.
É permitida a lavratura de escritura pública por declaração unilateral da existência de união estável, desde que conste expressamente, em letras maiúsculas no corpo da escritura, que o ato faz prova da declaração, mas não do fato declarado.
Veja quais são os documentos necessários para a lavratura:
-
Documentos pessoais:
a) documento de identificação oficial com foto e assinatura;
b) CPF/MF;
c) certidão de casamento;
d) se a(s) parte(s) for(em) separada(s) judicialmente ou divorciada(s) certidão de casamento com a respectiva averbação;
e) se a(s) parte(s) for(em) viúva(s) certidão de casamento com a respectiva anotação;
-
se a(s) parte(s) for representada por procurador o instrumento de procuração deverá ser apresentado;
Se houver bens declarados
-
CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
-
DOCUMENTOS comprobatórios da propriedade de bens móveis (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; extratos bancários; contratos de seguros; contratos de valores; etc);
-
CERTIDÃO RELATIVA A TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS – IPTU-TLP para imóveis urbanos, expedida pelas Prefeituras Municipais e no Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF; – ITR para imóveis rurais, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
-
CERTIDÕES DOS FEITOS AJUIZADOS expedidas pela Justiça do Distrito Federal e/ou dos Estados concernentes a ações cíveis e tutelas e curatelas em nome do proprietário (exceto no regime da separação convencional de bens);
-
CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL em nome do proprietário (exceto no regime da separação convencional de bens);
-
CERTIDÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO em nome do proprietário (exceto no regime da separação convencional de bens);
-
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT em nome do proprietário (Recomendação nº 03, de 15/03/2012 do CNJ) (exceto no regime da separação convencional de bens);
-
Tratando-se de imóvel rural, além das certidões acima, devem ser apresentados:
a) quitação do ITR;
b) CCIR;
c) certidão de inexistência de restrição ambiental e da averbação da reserva legal, salvo se houver inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR de que trata a Lei nº 12.651/2012;
d) autorização do INCRA para estrangeiros (Lei nº 5.709/1971 e Decreto nº 74.965/1974);
CONTATO
Qualquer dúvida ou outras informações fale com um de nossos escreventes:
PROCURAR POR:
Jaslan, Brunna, Josivan, Helton, Luiz ou Salisa
TELEFONES:
(61) 3298-3302
(61) 3298-3304
(61) 3298-3305
(61) 3298-3300
E-MAIL: