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Como fica o direito de visita a animal de estimação após divórcio? Posso registrar PET em cartório?

Atualizado: 4 de out. de 2019

* Por Geraldo Felipe de Souto Silva


Embora o Código Civil atribua aos animais a natureza jurídica de “coisas”, (vide artigos 82, 445, § 2º, 936, 1.444, 1.445 e 1.446), ou seja, objeto de relações jurídicas, eles são atualmente abrigados por elaborado arcabouço normativo.


A evolução das relações entre pessoas e animais, principalmente com nossos amados PETs, aliada à proteção jurídica a eles conferida, revela verdadeiro movimento de “descoisificação”, principalmente com a atribuição de direitos aos não humanos.


No âmbito alienígena, Alemanha, Suíça e Holanda estabeleceram em seus normativos que animais não são coisas.


Inegavelmente os animais de companhia são seres que possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado (REsp 1.713.167-SP).


Registre-se a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que o Brasil é signatário, o qual prevê que todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência, a serem respeitados, à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.


No âmbito interno, destaca-se a previsão constitucional constante no artigo 225, que alberga a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de proteção à fauna.


Ainda no que se refere à proteção dos animais, há diversas normas para o aludido fim, destacando-se, entre outras: Leis Federais nº 5.197/1967, nº 7.173/1983, nº 9.605/1998 e nº 11.794/2008; Leis Distritais nº 1.298/1996, nº 1.492/1997, nº 1.553/1997, nº 2.095/1998, nº 3.066/2002, nº 3.079/2002, nº 4.060/2007, nº 4.748/2012, além de decretos federais e distritais e portarias de diversos órgãos.


Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal (ADI 1856).


É manifesto o crescimento do número de animais de estimação no seio familiar e, cada vez mais, são verdadeiramente tratados como membros da família. Segundo dados do IBGE, cerca de 44% dos domicílios têm cães, o que equivale a mais de 52 milhões de animais; já a população de gatos em domicílios brasileiros foi estimada em 22,1 milhões, o que representa aproximadamente 1,9 gato por domicílio; crianças são 45 milhões.

Diante da nova composição social, os nossos Tribunais se deparam com inúmeras situações de divórcios e dissoluções de uniões estáveis em que há divergência acerca da custódia do animal.


Para que possa ser resguardado o direito do dono, futuras contendas envolvendo o animal e própria a saúde do PET, uma boa alternativa é o registro do seu animal de estimação em nome do seu tutor em Cartório de Títulos e Documentos.


Oferecemos este o serviço de forma rápida e com baixo custo por meio de nossa plataforma digital: http://www.webcartoriosobradinho.com.br/.


Mas em havendo a separação do casal e eventual litígio sobre quem será o tutor do PET poderia ser aplicado o instituto da guarda para os animais de estimação? Não!


Segundo entendimento sufragado pelo STJ, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho (REsp 1.713.167-SP).


O que fazer então tendo em vista que a guarda, instituto de direito de família, não pode ser simples e diretamente aplicado para animais de estimação?


Uma coisa é certa: os animais não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação do casal, pois possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada.


Dessa forma, na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal.


Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal (REsp 1.713.167-SP).


Crédito: Elisa Minnette / Divulgação
Crédito: Elisa Minnette / Divulgação

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