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CASAMENTO

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

SOLTEIRO(a) COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE 16 E 17 ANOS:
 

  • Via original da Certidão de Nascimento Atualizada (emitida em até 90 dias);

  • Consentimento dos pais (feito pelos pais ou pelos representantes legais, com firma reconhecida). Observação: sendo um dos pais falecido, deve-se apresentar sua certidão de óbito;

  • Sendo os pais forem falecidos (ou qualquer um dos dois desaparecidos) o(a) menor deverá juntar o Alvará de Suprimento de Consentimento emitido por uma Vara de Família.

  • Originais dos documentos de identificação dos nubentes e testemunhas tais como: RG ou CNH ou PASSAPORTE e CPF.

  • Caso os genitores dos nubentes, ou apenas um dos genitores tenha contraído matrimônio ou se divorciado e por este motivo tenha sofrido alteração em seu sobrenome, a mesma alteração deverá ser procedida nas certidões de nascimento e/ou casamento dos nubentes antes de dar entrada no processo de casamento, conforme dispõe o Provimento 82 do CNJ;

  • Certidão de casamento das testemunhas caso, sejam casadas e o documento de identificação não esteja atualizado;

  • Comprovante de Residência.
     

SOLTEIRO(a) MAIOR DE 18 ANOS:
 

Documentos obrigatórios;

  • Via original da Certidão de Nascimento Atualizada (emitida em até 90 dias);

  • Documentos de identificação dos nubentes tais como: RG ou CNH ou PASSAPORTE e CPF;

  • Se os genitores, ou apenas um dos genitores dos nubentes for falecido, deve-se apresentar a certidão de óbito ou ser declarada a data correta de seu falecimento;

  • Caso os genitores dos nubentes, ou apenas um dos genitores tenha contraído matrimônio ou se divorciado e por este motivo tenha sofrido alteração em seu sobrenome, a mesma alteração deverá ser procedida nas certidões de nascimento e/ou casamento dos nubentes antes de dar entrada no processo de casamento, conforme dispõe o Provimento 82 do CNJ;

  • Comprovante de Residência.

DIVORCIADO(a):
 

  • Via original da Certidão de Casamento Atualizada com averbação de separação e divórcio (emitida em até 90 dias);

  • Documentos de identificação dos nubentes e testemunhas tais como: RG ou CNH ou PASSAPORTE e CPF;

  • Cópia autenticada pela Vara onde foi realizada a separação/divórcio das seguintes peças processuais: petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo de SEPARAÇÃO (quando houver) e DIVÓRCIO, apresentar ainda o processo que comprove a partilha dos bens quando for o caso. OBS.: Caso o processo de separação ou divórcio seja eletrônico não se faz necessária sua autenticação junto a Vara, uma vez que o processo é assinado eletronicamente.

  • Via original da Escritura Pública de Divórcio (quando feito em Cartório Extrajudicial);

  • Cópia da Certidão de Nascimento ou dados do Cartório onde foi feito o nascimento do cônjuge divorciado (Livro, Folha e Termo);

  • Caso os genitores dos nubentes, ou apenas um dos genitores tenha contraído matrimônio ou se divorciado e por este motivo tenha sofrido alteração em seu sobrenome, a mesma alteração deverá ser procedida nas certidões de nascimento e/ou casamento dos nubentes antes de dar entrada no processo de casamento, conforme dispõe o Provimento 82 do CNJ;

  • Certidão de casamento das testemunhas caso, sejam casadas e o documento de identificação não esteja atualizado;

  • Comprovante de residência.

VIÚVO(a):

  • Via original da Certidão de casamento com averbação do óbito Atualizada do cônjuge falecido(a) (emitida em até 90 dias);

  • Documentos de identificação dos nubentes e testemunhas tais como: RG ou CNH ou PASSAPORTE e CPF;

  • Certidão de Óbito do cônjuge falecido(a);

  • Cópia autenticadas das seguintes peças processuais: petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo original.

  • Escritura Pública de Inventário e Partilha (quando feito em Cartório Extrajudicial);

  • Nos casos em que o cônjuge falecido não tiver deixado bens a partilhar, se possível apresentar inventário negativo.

  • Cópia da Certidão de Nascimento ou dados do Cartório onde foi feito o nascimento (Livro, Folha e Termo);

  • Caso os genitores dos nubentes, ou apenas um dos genitores tenha contraído matrimônio ou se divorciado e por este motivo tenha sofrido alteração em seu sobrenome, a mesma alteração deverá ser procedida nas certidões de nascimento e/ou casamento dos nubentes antes de dar entrada no processo de casamento, conforme dispõe o Provimento 82 do CNJ;

  • Certidão de casamento das testemunhas caso, sejam casadas e o documento de identificação não esteja atualizado;

  • Comprovante de Residência.

EMOLUMENTOS CORRESPONDENTES AO ANO DE 2023

Casamento Civil: R$ 216,55 + ISS 10,83 = R$ 227,38

Casamento Religioso com efeito civil: R$ 227,38 + R$ 61,01= R$ 288,39

Casamento em Diligência do Juiz de Paz: R$ R$ 962,28 + 227,38 = R$ 1.189,66

REGIMES DE BENS

  • COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: todos os bens adquiridos onerosamente durante a união pertencerão a ambos os cônjuges (ver art. 1.658 e ss. do Código Civil);

  • COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: haverá a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (ver art. 1.667 e ss. do Código Civil); necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas;

  • SEPARAÇAO CONVENCIONAL DE BENS: os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (ver art. 1.687 e ss. do Código Civil); necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas.

  • PARTICIPAÇÃO FINAL NO AQÜESTROS: cada cônjuge possui patrimônio próprio e a época da dissolução da sociedade conjugal terá direito a metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (ver art. 1.672 e ss. do Código Civil).

  • Para os três últimos regimes será necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas.

  • Deverão casar-se pelo regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL DE BENS:

  • Os maiores de 70 anos;

  • O(a) nubente que não apresentar a documentação necessária para o casamento, ou que não tenha realizado partilha dos bens adquiridos na constância do antigo casamento ou dos bens decorridos de viuvez;

  • a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

  • Observação: Poderá ser cumulado o Regime da Separação Obrigatória ou Legal com o Regime da Separação Convencional de Bens, sendo necessário apresentar ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas (Escritura R$ 161,44).
     

ATENÇÃO
 

  • Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 10 (dez) dias, o certificado de habilitação;

  • A validade do processo habilitado é de 90 (noventa) dias improrrogável;

  • É necessário 2 testemunhas no ato da entrada do processo que conheçam os pessoalmente os noivos - Maiores de 18 anos, portando documento para identificação;

  • Certidão de casamento das testemunhas caso, sejam casadas e o documento de identificação não esteja atualizado; RG, CPF OU CNH

  • Se fazem necessários duas pessoas para assinatura à rogo, quando o(s) nubente(s) não souberem assinar.

  • Se o casamento for por procuração está deverá ser outorgada para terceiro que não seja o outro nubente, e seu prazo de validade é de 90 dias;

  • Observação: se o processo de divórcio for eletrônico não se fez necessária a autenticação da vara judicial onde foi realizado.

NOSSOS JUÍZES DE PAZ

Dr. Juliano Albuquerque Castelo Branco

Dra. Mirtala Carvalho Delmondez

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