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CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

A escrituração pública de união estável constitui prova plena acerca do reconhecimento de entidade familiar entre duas pessoas, independentemente de sexo, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Inexiste período mínimo de convivência para que possa ser estabelecida a união estável. 

As pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente, podem constituir união estável.

 

Existe a possibilidade de estabelecer regime de bens diverso da comunhão parcial na própria escritura pública. Não é necessária a presença de testemunhas e de assistência de advogado.

É permitida a lavratura de escritura pública por declaração unilateral da existência de união estável, desde que conste expressamente, em letras maiúsculas no corpo da escritura, que o ato faz prova da declaração, mas não do fato declarado.

Veja quais são os documentos necessários para a lavratura:

​Atenção

A ESCRITURA PODE SER LAVRADA DE MODO ON LINE POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL.

  • Documentos pessoais:
    a) documento de identificação oficial com foto e assinatura;
    b) CPF/MF;
    c) certidão de casamento;
    d) se a(s) parte(s) for(em) separada(s) judicialmente ou divorciada(s) certidão de casamento com a respectiva averbação;
    e) se a(s) parte(s) for(em) viúva(s) certidão de casamento com a respectiva anotação;

 

  • se a(s) parte(s) for representada por procurador o instrumento de procuração deverá ser apresentado;
     

 

Se houver bens declarados

  • DOCUMENTOS comprobatórios da propriedade de bens móveis (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; extratos bancários; contratos de seguros; contratos de valores; etc);

  • As partes são orientadas acerca da possibilidade de obtenção prévia da certidão de feitos ajuizados expedida pela JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E/OU DOS ESTADOS, em atendimento ao disposto no artigo 1º do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal nº 21 de 29/01/2018; Acesse: https://cnc.tjdft.jus.br/

  • As partes são orientadas acerca da possibilidade de obtenção prévia da certidão de feitos ajuizados expedida pela JUSTIÇA FEDERAL, em atendimento ao disposto no artigo 1º do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal nº 21 de 29/01/2018; Acesse: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao 

  • As partes são orientadas acerca da possibilidade de obtenção prévia da certidão de feitos ajuizados expedida pela JUSTIÇA DO TRABALHO, em atendimento ao disposto no artigo 1º do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal nº 21 de 29/01/2018; Acesse: https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf

  • Tratando-se de imóvel rural, além das certidões acima, devem ser apresentados:
    a) quitação do ITR;
    b) CCIR;
    c) certidão de inexistência de restrição ambiental e da averbação da reserva legal, salvo se houver inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR de que trata a Lei nº 12.651/2012;
    d) autorização do INCRA para estrangeiros (Lei nº 5.709/1971 e Decreto nº 74.965/1974);

CONTATO

Qualquer dúvida ou outras informações fale com um de nossos escreventes:

 

PROCURAR POR:

Vinicius, Helton, Brunna, Josivan, Salisa, Jaslan ou Crislayne

 

TELEFONES:
(61) 3298-3300

E-MAIL:

escrituras@cartoriosobradinho.com.br

contato@cartoriosobradinho.com.br

cartoriodesobradinho@gmail.com

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