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DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

A extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes, poderá ser realizada por escritura pública. Devem os companheiros estar assistidos por advogado, que poderá ser comum a ambos. 

A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (artigo 733 do Código de Processo Civil). 

 

É permitida a lavratura de escritura pública por declaração unilateral da dissolução de união estável, desde que conste expressamente, em letras maiúsculas no corpo da escritura, que o ato faz prova da declaração, mas não do fato declarado.

Veja quais são os documentos necessários para a lavratura:

​Atenção

A ESCRITURA PODE SER LAVRADA DE MODO ON LINE POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL.

  • Requerimento encaminhado ao Cartório, assinado pelo advogado e pelos companheiros, com qualificação completa de todos e contendo todas as informações decorrentes da partilha entre elas acordada;
     

  • Documentos pessoais dos companheiros:
    a) documento de identificação oficial com foto e assinatura;
    b) CPF/MF;
    c) certidão de casamento;
    d) se a(s) parte(s) for(em) separada(s) judicialmente ou divorciada(s) certidão de casamento com a respectiva averbação;
    e) se a(s) parte(s) for(em) viúva(s) certidão de casamento com a respectiva anotação.

     

  • Se o(s) companheiro(s) for(em) representado(s) por procurador o instrumento de procuração deverá ser apresentado;
     

  • Documentos pessoais dos filhos maiores e capazes (se houver):
    a) documento de identificação oficial com foto e assinatura; ou
    b) certidão de nascimento / certidão de casamento;

 

  • Documento de identificação funcional do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s);

 

Se houver partilha de bens

  • DOCUMENTOS comprobatórios da propriedade de bens móveis (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; extratos bancários; contratos de seguros; contratos de valores; etc);

  • As partes são orientadas acerca da possibilidade de obtenção prévia da certidão de feitos ajuizados expedida pela JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E/OU DOS ESTADOS, em atendimento ao disposto no artigo 1º do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal nº 21 de 29/01/2018; Acesse: https://cnc.tjdft.jus.br/

  • As partes são orientadas acerca da possibilidade de obtenção prévia da certidão de feitos ajuizados expedida pela JUSTIÇA FEDERAL, em atendimento ao disposto no artigo 1º do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal nº 21 de 29/01/2018; Acesse: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao 

  • As partes são orientadas acerca da possibilidade de obtenção prévia da certidão de feitos ajuizados expedida pela JUSTIÇA DO TRABALHO, em atendimento ao disposto no artigo 1º do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal nº 21 de 29/01/2018; Acesse: https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf

  • Tratando-se de imóvel rural, além das certidões acima, devem ser apresentados:
    a) quitação do ITR;
    b) CCIR;
    c) certidão de inexistência de restrição ambiental e da averbação da reserva legal, salvo se houver inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR de que trata a Lei nº 12.651/2012;
    d) autorização do INCRA para estrangeiros (Lei nº 5.709/1971 e Decreto nº 74.965/1974);

CONTATO

Qualquer dúvida ou outras informações fale com um de nossos escreventes:

 

PROCURAR POR:

Vinicius, Helton, Brunna, Josivan, Salisa, Jaslan ou Crislayne

 

TELEFONES:
(61) 3298-3300

E-MAIL:

escrituras@cartoriosobradinho.com.br

contato@cartoriosobradinho.com.br

cartoriodesobradinho@gmail.com

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