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É necessário alvará judicial para aquisição de bem imóvel por menores não emancipados?

Atualizado: 2 de jul. de 2020

* Por Geraldo Felipe de Souto Silva


O artigo 1.691 do Código Civil dispõe que os pais não poderão alienar, gravar de ônus real os bens imóveis dos menores não emancipados, nem contrair obrigações que ultrapassem os limites do poder de administração que detém.

Nesse sentido, no que toca aos atos de compra e venda de imóveis, não há dúvida de que, na hipótese de ser pretendida a venda de um imóvel de titularidade de um menor não emancipado, deverá ser apresentada ao notário a prévia autorização judicial.


Já no que se refere à aquisição de imóvel por menor não emancipado, era bastante comum a lavratura de escrituras pelos pais por venda e permuta no nome de seus filhos menores, sem necessidade de prévia autorização judicial.


No entanto, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios (PA 5.684/2014) firmou o seguinte entendimento: o disposto no inciso I do art. 49 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro não deveria ter a sua redação alterada para dispensar a necessidade de apresentação de alvará judicial para a lavratura de escritura de absolutamente incapaz como adquirente de imóvel.


Segundo a referida Corregedoria, a aquisição de um imóvel nem sempre representa benefício, uma vez que é preciso verificar a lisura do negócio, a origem do dinheiro utilizado na transação, se não recai nenhum ônus sobre o imóvel e outros aspectos que visam atender a finalidade da norma legal.


Deverá, pois, ser observada a garantia de que bens e valores pertencentes aos incapazes não sejam dilapidados e impedir que eventual má administração desses bens implique na assunção de obrigações que possam causar prejuízos aos incapazes.


Assim, a compra de um imóvel mediante o uso de numerário pertencente ao menor de idade configura obrigação contraída que ultrapassaria os limites da simples administração, devendo ser aplicado o disposto no art. 1.691 do Código Civil.


Dessa forma, no Distrito Federal, é exigido alvará judicial para a lavratura de escritura que vise à transmissão do domínio ou de direito e à constituição ou à sub-rogação de direitos reais ou de garantia quando houver incapaz.

(Imagem ilustrativa)
(Imagem ilustrativa)

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