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Conheça todos os tipos de testamentos existentes no Brasil

* Por Geraldo Felipe de Souto Silva


O testamento é um negócio jurídico pelo qual alguém, unilateralmente, declara a sua vontade, segundo pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de dispor, no todo ou em parte, dos seus bens, bem como determinar diligências de caráter não patrimonial, para depois da sua morte (GLACIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 266).


Deste modo, para além da vida, o testamento será o documento hábil para que a pessoa disponha de seus bens ou acerca de assuntos não patrimoniais.


Mas quem pode fazer o testamento?


Todos aqueles que, no pleno gozo de suas capacidades mentais, tenham idade igual ou superior a dezesseis anos de idade podem testamentar.


Por ser ato personalíssimo somente o testador pode fazê-lo, não podendo ser feito por representante.


Depois do testamento posso vender livremente meus bens?


Pode sim. O testamento é ato causa mortis, ou seja, somente produzirá efeitos após a morte do testador, não impedindo que o testador disponha livremente de seus bens e direitos em vida.


Os cônjuges podem fazer testamento único?


Não podem. A lei somente permite que os testamentos sejam feitos individualmente, sendo vedado que duas ou mais pessoas façam testamento no mesmo instrumento.


Posso mudar ou revogar meu testamento?


O testamento é ato absolutamente revogável, pois o testador pode revogá-lo ou modificá-lo a qualquer momento. Qualquer cláusula no testamento estabelecendo a irrevogabilidade será considerada nula por fraude à lei.


Posso dispor de todo meu patrimônio no testamento?


Se o testador tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge e companheiro) somente poderá dispor em testamento acerca da metade de seus bens, direitos e haveres, uma vez que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.


Caso o testador não tenha herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge e companheiro) pode dispor em testamento acerca da integralidade de seus bens, direitos e haveres.


Quais são as espécies de testamentos?


De acordo com o Código Civil, o testamento pode ser: público, cerrado, particular, marítimo, aeronáutico e militar.


Testamento Público


É o testamento lavrado pelo Tabelião de Notas de acordo com as declarações do testador. Após a lavratura o testamento será eternizado no Livro de Testamentos do Tabelião.


Deverão comparecer e acompanhar todo o ato 02 (duas) testemunhas alfabetizadas e maiores de dezesseis anos. Não podem ser admitidos como testemunhas: (i) os menores de dezesseis anos; (ii) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; (iii) os surdos; (iv) o amigo íntimo daquele que será beneficiado pelo testamento; bem como (v) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes, irmãos, tios, sobrinhos, primos e tio-avôs, até o terceiro grau de quem será beneficiado pelo testamento.


As testemunhas e os ascendentes, os descendentes, os irmãos, cônjuge ou companheiro das testemunhas não poderão ser beneficiados com o testamento.


A pessoa cega somente poderá fazer o testamento público.


É a modalidade de testamento mais segura, pois além de realizado com apoio no assessoramento jurídico do tabelião, será eletrônica, segura e perpetuamente armazenado no cartório e na CENSEC, plataforma digital do Colégio Notarial do Brasil.


Testamento Cerrado

O testamento cerrado é escrito pelo testador e após a sua feitura deve ser entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas para que possa ser aprovado.


Na presença do tabelião o testador declarará que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado. O tabelião não verifica o conteúdo do testamento, somente lavra o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e em seguida o lê ao testador e testemunhas.


Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador. No tabelionato somente constará o auto de aprovação contendo nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.


Testamento Particular


O testamento particular é feito pelo próprio testador. Deve ser lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem assinar.

Em circunstâncias excepcionais declaradas no próprio testamento de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado pelo juiz. São exemplos de situações excepcionais: “a) situação anormal: incêndio, sequestro, desastre, internação em UTI, revolução, calamidade pública; b) situação em que é impossível a intervenção de testemunhas para o ato(DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1.324).


Testamento Marítimo e Testamento Aeronáutico


Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, da mesma forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.


Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, da mesma forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.


O testamento marítimo ou aeronáutico perderá a validade se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias após o seu desembarque em terra.


Testamento Militar


O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá ser feito, não havendo tabelião ou seu substituto legal, perante duas testemunhas. Será feito perante três testemunhas se o testador não puder, ou não souber assinar.


Os militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.


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