* Por Geraldo Felipe de Souto Silva
Meu cônjuge morreu. Vou ter que sair de casa?
O Código Civil prevê o direito real de habitação no art. 1.831, preceituando que o cônjuge sobrevivente poderá exercer o referido direito relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
O direito real de habitação possibilita que o cônjuge possa residir no imóvel em que o casal residia em vida até o dia de sua morte ou até que lhe convenha.
O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte do outro, como forma não somente de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social.
Afinal, não se pode negar a existência de vínculos afetivo e psicológico estabelecidos pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
O direito real de habitação incide também na união estável?
Sim. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável.
Dispõe o par. único do art. 7º da Lei nº 9.278:
“Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”
O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278, de 1996. Subsiste, portanto, a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade (AgRg no REsp 1436350/RS / AgInt no REsp 1757984/DF).
O imóvel deverá ser de propriedade do cônjuge ou companheiro sobrevivente para que possa exercer o direito real de habitação?
Não. O imóvel deve ter sido destinado à residência do casal ao tempo da vida de ambos, podendo ser tanto o imóvel pertencente a ambos os cônjuges quanto o pertencente apenas ao cônjuge que faleceu (REsp 1273222/SP).
O direito real de habitação depende do regime de bens do casamento ou da união estável?
Não. O cônjuge sobrevivente poderá exercer o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens do casamento ou da união estável.
Se o cônjuge ou companheiro sobrevivente for proprietário de outro(s) bem(ns) residencial(is), mesmo assim possuirá o direito real de habitação?
Sim. O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens. O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge ou companheiro sobrevivente (REsp 1.582.178-RJ).
Caso o cônjuge ou companheiro falecido tenha filho(s) de outro relacionamento, o cônjuge ou companheiro sobrevivente ainda assim terá o direito real de habitação?
Sim. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos daquele que faleceu.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente precisará registrar o direito real de habitação em cartório?
Não. O direito real de habitação beneficiará o cônjuge ou companheiro sobrevivente independentemente de registro em cartório, uma vez que vigora por força do Código Civil (REsp 565.820/PR).
Se o imóvel não era apenas do cônjuge ou companheiro falecido, ainda assim o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação?
Não. Na hipótese de o cônjuge ou companheiro sobrevivente residir em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com terceiros, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge ou companheiro e os terceiros proprietários do imóvel. Além disso, se fosse admitido que a viúva continuasse a residir no imóvel, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros (REsp 1.184.492-SE).
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