* Por Geraldo Felipe de Souto Silva
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) publicou o Provimento nº 38, de 27 de dezembro de 2019, alterando o disposto no art. 251 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal (DF).
A alteração implementada se encontra em consonância com a parte final do disposto no § 3º do art. 226 da Constituição da República, segundo a qual “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifo nosso).
Trata-se de Provimento que vai ao encontro da desburocratização, uma vez que foi desjudicializado procedimento de conversão matrimonial que a partir de agora pode ser realizado direta e unicamente em Cartório Extrajudicial.
Até a presente data, aqueles que, no DF, conviviam em união estável e desejassem converter a união em casamento deveriam bater às portas do Poder Judiciário para que pudessem obter sentença a ser apresentada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Agora não mais! De acordo com o novel Provimento, a conversão da união estável em casamento poderá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de autorização judicial.
Dispunha o revogado art. 251 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal que “A conversão da união estável em casamento depende de prévia homologação pela autoridade judiciária competente e será registrada no livro “B Auxiliar”, independentemente do ato de celebração do casamento, anotando-se no assento tão-somente que se trata de conversão de união estável em casamento.”
A despeito de a Constituição da República ter sepultado a hierarquização entre as famílias, entendimento recentemente ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 646721), as pessoas que convivem em união estável podem, no Distrito Federal, a seu bel-prazer, requerer diretamente perante Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que a união estável seja convertida em casamento.
Não se trata de casamento civil ordinário, mas de casamento no qual estará consignado que advém de união estável anterior, resguardando-se, por conseguinte, os direitos dos antigos conviventes e futuros cônjuges.
Pode ser escolhido regime de bens diverso do anterior vigente na união estável?
Sim. A conversão se sujeitará à adoção do regime matrimonial de bens na forma da lei civil. Dessa forma, os conviventes poderão providenciar perante Cartório de Notas a anterior lavratura do competente pacto antenupcial, a fim de que seja apresentado no momento da entrada no procedimento de conversão da união estável em casamento; ou podem optar pela adoção do regime legal de bens não havendo, nesta hipótese, a necessidade de lavratura de pacto antenupcial.
O regime de bens escolhido poderá retroagir?
Não. O regime de bens escolhido para que possa vigorar a partir da data da conversão não retroagirá ao tempo da união estável. A não retroação resguarda a segurança jurídica tanto dos nubentes quanto de terceiros que firmaram negócios com algum ou ambos nubentes. A citada vedação está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1751645 - MG).
Se os conviventes firmarem pacto antenupcial, mas não converterem a união estável em casamento e continuarem convivendo em união estável ainda assim o pacto valerá?
Atenção! O STJ possui jurisprudência no sentido de que, independentemente do nome atribuído ao negócio jurídico, as disposições estabelecidas pelos conviventes visando disciplinar o regime de bens da união estável, ainda que por meio de pacto antenupcial, deverão ser observadas, especialmente porque atendida a forma escrita, o único requisito exigido (AgInt no REsp 1590811-RJ / REsp 1483863-SP).
Haverá celebração do casamento pelo Juiz de Paz ou autoridade religiosa?
Não. A conversão prescinde da celebração matrimonial, não havendo a indicação da data da celebração, do nome do celebrante e assinatura dos companheiros e testemunhas no assento de casamento. Após o prazo de publicação dos proclamas, sem que haja impedimento e cumpridas demais formalidades legais, será lavrado o assento da conversão pelo Oficial no Livro “B”, livro destinado aos casamentos civis.
Os conviventes deverão necessariamente apresentar, ao Oficial, escritura pública declaratória de união estável ou sentença judicial que a reconheça?
Não. Ambos os nubentes deverão declarar que mantêm união estável, bem como as duas testemunhas, do mesmo modo, declararão que têm conhecimento da união. Ademais, serão preenchidos os mesmos requisitos da habilitação matrimonial ordinária: requerimento deverá ser firmado pelos conviventes e testemunhas; haverá esclarecimento quanto ao sobrenome; nubentes e testemunhas declararão ausência de impedimento para o casamento; bem como apresentarão os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento ou documento equivalente; (ii) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e (iii) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Constará no assento do casamento convertido a data do início da união estável?
Regra geral, não constará a data do início da união estável no assento do casamento. Contudo, poderão, os conviventes, fazerem constar data de início da convivência se houver determinação do juiz neste sentido ou previsão constante em lei.
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