* Por Geraldo Felipe de Souto Silva
Passaram a valer, desde 3 de julho, os termos do Provimento nº 82/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que padroniza nacionalmente os procedimentos de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor.
Além dessas relevantes alterações, o Provimento contemplou outras providências, como a possibilidade de o cônjuge viúvo optar por retornar ao nome de solteiro. É o que diz o parágrafo 3º, do artigo 1º, do Provimento 82:
§3º: Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).
Para tanto, basta que o cônjuge viúvo vá ao cartório onde se casou e, perante o registrador civil, munido da certidão de óbito, manifeste o desejo de reassumir o nome de solteiro.
O Provimento 82/2019 acaba por consolidar a possibilidade do retorno ao nome de solteiro(a) pelo viúvo(a), confirmando aquilo que, desde 2018, já vinha sendo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na oportunidade, ao julgar o REsp 1.724.718-MG, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Turma concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro, na hipótese de falecimento da esposa ou do marido, implicaria em grave violação aos direitos da personalidade. Além disso, iria na direção contrária do movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.
Com a consolidação desse entendimento por meio do Provimento 82/2019, tem-se o triunfo dos princípios da dignidade humana e do direito da personalidade.
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