* Por Geraldo Felipe de Souto Silva
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, para se tornar Tabelião ou Registrador de um Cartório, é preciso ser aprovado em concurso público de provas e títulos.
Assim, atualmente, o preenchimento das vagas nos Cartórios é realizado de forma democrática por meio de ampla concorrência.
O Cartório pode vagar pelos seguintes motivos:
(i) morte;
(ii) aposentadoria facultativa;
(iii) invalidez;
(iv) renúncia;
(v) perda por sentença judicial transitada em julgado ou decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente.
Ao vagar Cartório os respectivos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem abrir concurso público no prazo de seis meses para o preenchimento das vagas.
As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos de provimento e uma terça parte por meio de remoção.
Assim, o preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas se dará por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais para ingresso na atividade; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas ocorrerá por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, na unidade da federação que realizará o concurso.
Por exemplo, caso haja três cartórios vagos, dois deles serão ofertados em concurso público de provimento e um deles em concurso público de remoção.
Para saber a ordem de preenchimento, de provimento ou de remoção, há o critério objetivo da data de vacância da titularidade.
Quais os requisitos legais para ingresso na atividade?
Para provimento: (i) nacionalidade brasileira; (ii) capacidade civil; (iii) quitação com as obrigações eleitorais e militares; (iv) diploma de bacharel em direito; e (vi) conduta condigna para o exercício da profissão.
Para remoção: (i) exercício na atividade por mais de dois anos; e (ii) no Distrito Federal se nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital do edital, não haver punição em processo disciplinar ou condenados por crime contra a administração pública, contra a economia popular, contra a ordem tributária ou por sonegação fiscal.
Pessoas que não são bacharéis em direito podem participar do concurso?
Sim. Poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Quem organiza o concurso?
Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
Quais as etapas do concurso público?
(i) 1ª etapa – provas objetivas de seleção, de caráter eliminatório;
(ii) 2ª etapa – provas escritas e práticas, de caráter eliminatório e classificatório;
(iii) 3ª etapa – comprovação de requisitos para outorga das delegações, de caráter eliminatório;
(iv) 4ª etapa – composta das seguintes fases: (iv.i) – exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, ambos de caráter descritivo e de presença obrigatória; (iv.ii) – entrevista pessoal, de caráter descritivo e de presença obrigatória; (iv.iii) – análise da vida pregressa, de caráter eliminatório;
(v) 5ª etapa – prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
(vi) 6ª etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório.
Há regras nacionalmente estabelecidas sobre os concursos de cartório?
Sim. A Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro e estabelece inclusive minuta de edital.
Os aprovados ganham os cartórios?
Absolutamente não. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Após o ato de delegação do Tribunal de Justiça, o notário ou o registrador poderá negociar, com o atual proprietário dos demais bens e direitos (antigo tabelião ou registrador interino ou titular), a transferência ou a substituição dos que entender necessários à transição e à continuidade da prestação do serviço.
No Distrito Federal, a negociação e respectivo início da prestação dos serviços notariais e registrais por parte do novo tabelião ou registrador deve se dar no prazo de 60 dias a partir do ato da delegação dos serviços.
Os serviços notariais e registrais são sujeitos a fiscalizações?
Sim. A fiscalização dos serviços é realizada pelo Poder Judiciário, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.
Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá, ao Ministério Público, as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
No Distrito Federal, a fiscalização por parte do Poder Judiciário se dá por meio de inspeções ordinárias ou extraordinárias em todos os serviços notariais e de registro, objetivando a apuração e prevenção de irregularidades, o aprimoramento e a eficiência dos serviços delegados.
Também, ao final de cada ano judiciário, os notários e os registradores realizam autocorreição referente ao período.
Comentários