* Por Geraldo Felipe de Souto Silva
É isto mesmo! Poucos sabem, mas é possível o divórcio extrajudicial existindo, dentro da relação marital, filhos menores ou incapazes.
O entrave para a aplicação desse entendimento encontrava-se na literalidade do artigo 3º da Lei 11.441/2007, que passou a integrar o Código de Processo Civil ao artigo 1.124-A. Diz:
“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública (...).”
Ou seja, pelo texto legal, era impossível que pais com filhos menores se divorciassem perante um tabelião.
Isso não por protecionismo ao matrimônio - ou por intuito do legislador em dificultar o desatrelamento do vínculo nupcial -, mas tão somente pela necessidade de se proteger interesses e direitos indisponíveis dos menores ou incapazes.
Porém, notou-se que, em resolvida prévia e judicialmente as questões afetas aos filhos menores ou incapazes, não subsistiam mais razões impeditivas à dissolução conjugal extrajudicial.
Era, inclusive, o que dispunha o Enunciado nº 571 da VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal:
“Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal".
Assim, decidiu o TJDFT, em sentença proferida em dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 2° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que é possível o registro da escritura de divórcio por tabelião, desde que as questões referentes à guarda, visita e alimentos dos incapazes já tenham sido definidas judicialmente, com sentença transitada em julgado.
Aqui, o inteiro teor da sentença proferida pela Vara de Registros Públicos do DF.
Esta decisão coloca o Distrito Federal na vanguarda da prevalência e aplicação do Princípio da Desjudicialização que deve nortear as separações conjugais não litigiosas.
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