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A redação do ENEM: 'Invisibilidade e registro civil: garantia de acesso à cidadania no Brasil'

Por Geraldo Felipe de Souto Silva

O tema da redação do Enem 2021 trouxe interessante temática atinente à seara dos registros públicos, relacionada especificamente aos registros civis das pessoas naturais e o acesso à cidadania. Nesse contexto, passa-se a expor sobre as essenciais funções desempenhadas pelos oficiais de registro civil em âmbito nacional e as sua consecuções nas vidas de todos os brasileiros.


Os cartórios de registro civil das pessoas naturais possuem atuação diretamente ligada ao exercício da cidadania, tanto que desde o ano de 2017 são considerados pela Lei como ofícios da cidadania (vide Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017). As competências atribuídas pela norma ao registro civil se encontram intimamente ligadas aos direitos da personalidade, pois são inerentes à pessoa humana e orientadas pela noção de dignidade.


O registros de nascimento, atos de competência dos cartórios de registro civil, possuem o condão de conceder em primeira ordem identidade ao cidadão brasileiro e estrear o seu relacionamento formal com o Estado. Trata-se de direito e garantia fundamental expresso no artigo 5º da Constituição da República, essencial ao exercício da própria cidadania, uma vez que inaugura e possibilita aos registrados o exercício de direitos civis, políticos, sociais e econômicos. A natureza especial do registro de nascimento se encontra expressa também no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (art. 24, § 2º) e na Convenção para os Direitos da Criança das Nações Unidas de 2 de setembro de 1990, ratificada, em nosso ordenamento jurídico, pelo Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990 (art. 7º, item 1). No Brasil, os registros de nascimento são efetivados de modo inteiramente gratuito a todos.


Os registros dos nascimentos dos indígenas não integrados são facultativos no registro civil. Nos registros dos indígenas, integrados ou não, podem ser lançados, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando (de sua livre escolha), bem como a sua etnia como sobrenome e a aldeia de origem e a de seus pais como informação a respeito das respectivas naturalidades. A pedido, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia (Resolução Conjunta nº 3 de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público). O respeito aos povos indígenas constitui fator determinante na atuação do registro civil brasileiro.


Ainda quanto aos nascimentos, os registros civis possuem papel fundamental na erradicação do sub-registro no Brasil, objeto de compromisso nacional por meio dos Decretos nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007 e nº 10.063, de 14 de outubro de 2019. A importância ímpar dos serviços de registro civil quanto ao referido mister se dá porque se encontram presentes em cada município do Brasil e em locais de fácil acesso ao público, bem como são prestados de modo ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Outrossim, em inúmeros estabelecimentos de saúde que realizam partos se encontram instalados postos avançados para a realização do registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão antes da alta hospitalar (Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça).


Quanto à proteção ao reconhecimento da paternidade, nos casos de pessoas que tenham sido registradas apenas com a maternidade estabelecida, a mãe, durante a menoridade do filho, ou o próprio filho, se maior, podem comparecer no registro civil de pessoas naturais e apontar o suposto pai. Do mesmo modo, os pais que desejem reconhecer a paternidade de filhos de modo espontâneo podem fazê-lo no registro civil de pessoas naturais, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, dependendo de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe. Essa atuação acobertada por relevante fim social e sob o prisma da cidadania se encontra estabelecida por meio do Provimento nº 16 de 17 de fevereiro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.


Em razão de o Supremo Tribunal Federal haver decidido que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (RE 898.060-SC), perante os registros civis, há a possibilidade do reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva. A prática do reconhecimento socioafetivo por parte dos oficiais de registro civil, regulamentada pelos Provimentos nº 63, de 14 de novembro de 2017 e nº 83, de 14 de agosto de 2019, encontra amparo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.609 do Código Civil, ao tempo que respeita os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil.


Do mesmo modo, como lídima expressão do direito à cidadania, consubstanciada no direito constitucional à dignidade (art. 1º, inciso III), à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem (art. 5º, inciso X), à igualdade (art. 5º, caput), à identidade ou expressão de gênero sem discriminações, pessoas transgêneros que desejam alterar prenome e gênero em seus registros de nascimento e casamento podem procurar um cartório de registro civil para dar início ao procedimento. A atuação vanguardista dos registros civis encontra amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275-DF) e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (Provimento nº 73, de 28 de junho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça).


No nefasto tempo pandêmico, em que se somam no país mais de 600.000 mortes em decorrência da COVID-19 (fonte: https://covid.saude.gov.br/), destaca-se a competência dos cartórios de registro civil para registrarem os óbitos e os natimortos. O registro de óbito está intimamente ligado ao pleno exercício da cidadania (artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988), uma vez que os mortos e suas memórias devem ser respeitados e protegidos. O registro dos óbitos de todos os brasileiros é inteiramente gratuito, conforme determina os artigos 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


Consigne-se, ainda, que os registros civis brasileiros atualmente são interligados em meio eletrônico, permitindo o intercâmbio digital de documentos e o tráfego de informações e dados, atendendo ao interesse público, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação dos serviços correspondentes. A interligação tecnológica, regulamentada pelo Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, promove e facilita o exercício da cidadania por parte de todos os brasileiros.


Além das atribuições já destacadas, os registros civis são responsáveis pela prática de registros e averbações outros, todos respeitantes à essência das pessoas naturais.


Sem dúvida, os registros civis no seu labor cotidiano enxergam os invisíveis, pois praticam de modo indistinto e em favor de todos os brasileiros os fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana!


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