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Como funciona a alteração de nome e gênero de transexuais e travestis nos registros civis?

* Por Ana Luíza de Souto Silva

Após decisão do Supremo Tribunal Federal, em março de 2018, e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, em junho do mesmo ano, pessoas transgêneros que desejam alterar prenome e gênero em seus registros de nascimento e casamento devem procurar um cartório de registro civil para dar início ao procedimento.


Destaca-se que não é necessário apresentar quaisquer laudos médicos, psicológicos, autorização judicial ou cirurgia de redesignação sexual. Tampouco se faz necessário o acompanhamento de advogado ou de defensor público.

Quem pode solicitar a alteração?


Transexuais e travestis que tenham 18 anos ou mais. Caso a pessoa interessada seja menor de idade, é necessário recorrer às vias judiciais.

Onde posso solicitar a alteração?


A alteração pode ser solicitada em qualquer cartório de registro civil do Brasil, pois, uma vez que tenha recebido os documentos necessários, o registrador encaminhará a documentação ao cartório que possui o livro de registro de nascimento ou casamento da pessoa interessada.


Ressalta-se que o cartório não pode se recusar a receber a documentação exigida e dar prosseguimento ao pedido de retificação. Entretanto, caso haja suspeita de fraude, poderá recusar o ato (sempre por escrito) e suscitar dúvida ao juiz-corregedor responsável.

O que pode ser alterado?


Pela via extrajudicial, é possível realizar a alteração de prenome, agnomes que indicam gênero (filho, neto, júnior, segundo) e o gênero, sendo masculino ou feminino (discussões sobre não-binariedade ainda ocorrem apenas no âmbito judicial).


É importante destacar que, nos registros de casamento, a anuência do cônjuge se faz necessária.

Quais os documentos necessários para realizar a alteração?


Conforme art. 4º, parágrafo 6º, do provimento n.º 73 do CNJ, se faz necessário:


I – certidão de nascimento atualizada;

II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III – cópia do registro geral de identidade (RG);

IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII – cópia do título de eleitor;

IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

X – comprovante de endereço;

XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

Caso a pessoa possua laudos médicos que atestem a transexualidade, os documentos podem ser anexados ao processo?

Sim. Laudos médicos e pareceres psicológicos podem ser apresentados a critério do requerente. Entretanto, o cartório não pode exigir qualquer outro documento além do indicado no art. 4º, parágrafo 6º, do provimento n.º 73 do CNJ.

Qual o prazo para alteração?


Não existe regra que estabeleça limite de tempo para o procedimento.

Após realizada a mudança, constará o nome e o gênero anterior em algum lugar da certidão?


Não. O cartório irá realizar uma averbação à margem do livro de registro e, ao emitir a certidão, ao final dela aparecerá que consta uma averbação à margem do termo, entretanto, não trará informações de nome, gênero ou do que se trata a averbação. Isso ocorre também em certidões em que há reconhecimento de paternidade, por exemplo.


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