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Deserdação: causas e efeitos

* Por Geraldo Felipe de Souto Silva


A deserdação consiste na exclusão, ou seja, no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas.


Para que haja a deserdação devem as causas ser expressamente ordenadas por quem deseja deserdar em testamento, uma vez que a deserdação só se faz por meio de testamento (art. 1.964 do Código Civil).


O herdeiro deserdado será excluído da sucessão daquele que instituiu a referida pena civil.

Após o falecimento daquele que deserdou algum de seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro), o legatário ou herdeiro a quem aproveita a deserdação deverá ajuizar ação a fim de provar a veracidade da causa alegada no testamento.


Deste modo, na feitura do testamento faz-se importante a descrição pormenorizada dos motivos que conduziram à deserdação, sendo possível a especificação de documentos, os quais podem fazer parte integrante do dossiê do testamento. Podem, do mesmo modo, ser lavradas escrituras públicas declaratórias com a colheita de testemunhos hábeis a comprovar os motivos alegados, de cujas existências podem ser indicadas no testamento.


As hipóteses de deserdação encontram-se elencadas nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil:


  • autoria, co-autoria ou participação de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

  • acusação caluniosa em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

  • por violência ou meios fraudulentos, haja a inibição ou óbice a que o autor da herança disponha livremente de seus bens por ato de última vontade;

  • ofensa física;

  • injúria grave;

  • relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

  • relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

  • desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade;

  • desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

As hipóteses de deserdação são exemplificativas ou taxativas?


Segundo entendimento sufragado pelo Egrégio TJDFT, as hipóteses de deserdação são taxativas uma vez que restringem direitos (Acórdão 877773). Assim, somente as situações acima indicadas podem conduzir à deserdação dos herdeiros necessários.

Ajuizamento de ação de interdição é injúria grave?

O mero exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de ação de interdição do testador não é, por si, fato hábil a induzir a pena deserdação do herdeiro por injúria grave. O ajuizamento de ação de interdição somente pode ser considerado como injúria grave se restar devidamente caracterizado o abuso de tal direito. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1185122/RJ).

As ofensas irrogadas em Juízo são consideradas injúrias graves?

De acordo com o Egrégio TJDFT, as ofensas irrogadas em juízo não são aptas à deserdação, uma vez que não configuram injúria grave (Acórdão 877773).

O Juízo da sucessão é competente para a ação de deserdação?


No Juízo de Sucessões, o Juiz exerce cognição superficial (isto é, observa as formalidades da lei no exercício da Jurisdição Administrativa - não contenciosa, ou voluntária ou "graciosa") para autorizar que se inicie a execução da vontade última do testador. Nada mais. Eventual debate a respeito da legalidade da deserdação dos filhos do de cujus deve ser remetido às vias ordinárias (Acórdão TJDFT 331698).


A causa da deserdação pode ser posterior ao testamento?

A causa invocada para justificar a deserdação constante de testamento deve preexistir ao momento de sua celebração, não podendo contemplar situações futuras e incertas (REsp 124.313/SP).

A deserdação atinge os descendentes do deserdado?


Não. Como é uma pena civil, não seria possível que os herdeiros daquele que foi punido fossem afetados. De acordo com o Código Civil, são pessoais os efeitos da exclusão, sendo que os descendentes do herdeiro deserdado sucedem, como se o deserdado morto fosse antes da abertura da sucessão. Contudo, o herdeiro excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens (art. 1.816).

A reconciliação afasta a deserdação?

Não. A reconciliação entre o testador e o deserdado não significa perdão para a ordem jurídica. A cláusula testamentária que implica a deserdação deverá ser expressamente revogada por outra cláusula testamentária, a fim de que aquele que incorreu em atos que determinem a deserdação da herança possa novamente ser admitido a suceder (art. 1.969. do Código Civil: O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito).


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