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Inventário em cartório com testamento: uma novidade antiga no DF

* Por Geraldo Felipe de Souto Silva


O Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1808767 / RJ) decidiu, na última terça-feira, 15 de outubro, que é juridicamente possível a realização do inventário extrajudicial, ou seja, em cartório de notas mesmo quando o falecido houver deixado testamento.


A discussão se dá em razão de o art. 610 do Código de Processo Civil (CPC) dispor que "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.


Segundo a Corte Superior de Justiça, “(...) não parece razoável, data venia, obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), (...).

Assim, entendeu o STJ que é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, bem como que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou tenha a expressa autorização do juízo competente.


- Antes da decisão do STJ (REsp nº 1808767 / RJ) era possível, no DF, a realização do inventário extrajudicial, mesmo havendo o falecido deixado testamento?

Sim. O Provimento 29, de outubro de 2018, da Corregedoria da Justiça do DF e dos Territórios, inseriu nova disposição no Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, segundo a qual:


“Art. 57-A. Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes.”


Assim, por autorização normativa no âmbito do DF, desde que exista expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento, o inventário poderá ser feito por escritura pública em cartório de notas.


- Há possibilidade de que o inventário seja realizado em cartório com testamento sem que haja prévio registro judicial ou a expressa autorização do juízo competente?


Sim. Desde que haja a imprescindível capacidade e concordância dos herdeiros nas hipóteses de testamento revogado ou caduco, o inventário poderá ser feito por escritura pública sem prévia autorização judicial (§ 1º do art. 57-A do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).


O testamento restará caduco se: (i) o objeto do testamento for modificado a ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; (ii) se, depois do testamento, o testador alienar o objeto do testamento; (iii) se o objeto do testamento perecer ou for evicto, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; (iv) se o legatário for excluído da sucessão por ser indigno nos termos do art. 1.815 do Código Civil; (v) se o herdeiro falecer antes do testador ou antes do implemento da condição suspensiva imposta pelo testador; (vi) se a condição suspensiva imposta pelo testador não for implementada; e (vii) se o herdeiro instituído ou legatário renunciar a herança ou ao legado (vide artigos 1.939 e 1.971, ambos do Código Civil).


A revogação do testamento é plenamente assegurada ao testador que poderá, unilateralmente, sempre que desejar, resilir o testamento pelo mesmo modo e forma como pode testar.


Lembrando que o testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado (vide artigos 1.969 e ss. do Código Civil).

- Se houver no testamento reconhecimento de filiação ou declaração outra com caráter de irrevogabilidade, será possível a lavratura de escritura pública de inventário?


Não. Na hipótese de existir disposição referente a reconhecimento de filiação ou de qualquer outra declaração com caráter de irrevogabilidade, será vedada a lavratura de escritura pública de inventário (§ 2º do art. 57-A do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).

- Apenas no DF há autorização do respectivo Tribunal de Justiça para a lavratura de escritura pública de inventário tendo o falecido deixado testamento?


Não. Outras Unidades da Federação autorizam o processamento do inventário e partilha na seara extrajudicial desde que processadas a abertura e cumprimento de testamentos e codicilos no âmbito judicial.


Passa-se a destacar, a seguir, as normas extrajudiciais dos Tribunais de Justiça dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraíba, Mato Grosso do Sul e Bahia:


* TJSP


Normas de Serviço Cartórios Extrajudiciais Tomo II


129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário. 13


129.1. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.


129.2. Nas hipóteses do subitem 129.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.

* TJRJ


Consolidação Normativa Parte Extrajudicial


Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.


§ 1º. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.


§ 2°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.


§ 3°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

* TJPB


Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba


Art. 310. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.


Parágrafo único. Poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, e observada a capacidade e a concordância dos herdeiros.

* TJMS


Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça nº 165, de 6 de julho de 2017


Art. 1º Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.


§1º Observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros e sucessores, poderão ser lavrados o inventário e a partilha por escritura pública, inclusive nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.


§2º Nas hipóteses dispostas no parágrafo anterior, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, devendo o inventário ser feito judicialmente.

Art. 2º O Tabelião de Notas deverá observar as normas previstas no Provimento/CNJ nº. 35/2007 e no Provimento/CGJ/MS nº. 11/2008, para a lavratura de escritura de inventário e partilha com presença de testamento expressamente autorizado pelo juízo sucessório competente, bem como nos casos de testamentos revogados ou caducos, no que for essencial e pertinente.

* TJBA


Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais do Estado da Bahia


Art 186. Não se fará escritura pública de inventário e partilha se houver testamento ou interessado incapaz.


§1º. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento, ou diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.


§2º. Nas hipóteses de testamento revogado ou caduco, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.


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