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PENSÃO ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS

Por Célia Arruda de Castro*


Introdução


Paira uma dúvida na sociedade sobre a viabilidade e pertinência de fixação de pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, sua adequação em razão da subjetividade na identificação de requisitos legais de caracterização e necessidade ou não fixação de prazo de tempo para pagamento.


Para minimizar a insegurança de tais indefinições, seguem esclarecimentos acerca do contexto histórico que permeia a evolução da aplicação deste instituto e indicação das alterações sociais mais relevantes que impactaram nas mais recentes decisões dos tribunais alterando a Jurisprudência sobre o tema.


Contexto histórico


O Código Civil de 1916, fruto de um projeto ainda do século anterior, refletia a sociedade do século XIX, estruturalmente muito diferente da atual, especificamente com relação às regras do Direito das Famílias.


O casamento era tratamento pela lei praticamente como um sacramento religioso. Era indissolúvel. Não havia divórcio.


Sob o pretexto de proteger a família, mantendo-a unida, a lei proibia o reconhecimento de paternidade, coercitivo ou espontâneo, contra um homem casado, evitando macular a família preexistente à chegada daquele filho.


Esses filhos eram rotulados como ilegítimos: bastardos, adulterinos, incestuosos. A mãe destes filhos rotulados, ficava então em situação de abandono, pois não havia mecanismo legal de responsabilização deste pai.


E, para manter os casados unidos, a lei retirava da mulher toda e qualquer a possibilidade de autonomia. A mulher precisava de autorização do marido para trabalhar, para adquirir bens, para a prática dos atos da vida civil em geral, inclusive viajar, porque era reduzida à incapacidade relativa ao se casar, saindo do espaço de poder do pai para o espaço de poder do marido.


E não havia divórcio. O que significa que não havia opção.


Só havia desquite – não quites, estado civil que identificava aqueles que não viviam de acordo perante a lei, pois deveriam permanecer casados e não agiram assim. Eram marginalizados.


O desquite não rompia o vínculo do casamento e, portanto, não autorizava a celebração de novo casamento. Desquitadas, as pessoas passavam a viver num limbo. Reconheciam não ser casadas, mas não podiam se casar novamente.


E é, por este conjunto de razões, que a mulher tinha direito, líquido e certo, de receber pensão alimentícia. Ela era absolutamente dependente do marido e do casamento e sem estes, ficava indefesa, frágil, reconhecidamente sem condições de prover seu próprio sustento.


O tempo passou com relevantes alterações sociais e o século XX presenciou mudanças estruturais na vida social. E quando a sociedade muda, a legislação precisa se atualizar também.


Em 1962, a partir do Estatuto da Mulher Casada, a mulher não mais era reduzida à condição de incapacidade em razão da celebração do casamento e assim, passava a poder praticar os atos da vida civil sem a antiga necessidade de autorização do marido.


Em 1977, o divórcio foi autorizado, regularizando a vida marginalizada de muitas pessoas, documentando sua verdadeira condição, garantindo-lhes dignidade.


A Constituição de 1988 reconheceu a União Estável como entidade familiar equiparada a casamento para todos os fins e efeitos, como também a igualdade entre homens e mulheres.


É perceptível que a lei atuou como ferramenta de reconhecimento de realidade social, mas também exerceu papel força ativa de implementação de mudanças na sociedade.


É preciso levar em consideração que o significado da lei deve estar em consonância com o efeito prático de sua aplicação na vida das pessoas. Inegável que a vida de todos nós mudou.


Pensão entre ex-cônjuges ou ex-companheiros

Hoje continua sendo possível pedir pensão para ex-cônjuge ou ex-companheiro; inclusive, homens dependentes de suas mulheres passaram a poder pedir pensão às suas ex-esposas quando estas forem mais bem sucedidas e melhor estruturadas financeiramente.


Ocorre que a pensão entre ex-cônjuges não é mais automática, como era no passado, pois só algumas situações muito excepcionais tornarão adequada sua fixação.


Deve ser provada necessidade do recebimento da pensão para garantir subsistência da pessoa (mulher ou homem) que, sozinha, não tiver condições de se colocar no mercado de trabalho em razão de alguma deficiência física ou psicológica, quando não tem formação ou qualificação profissional.


São casos de pagamento de pensão por inaptidão para o trabalho e não por desinteresse – ou interesse em continuar com a mesma vida que tinha durante o casamento.


E mesmo assim, quando for pertinente o pedido de alimentos ao ex-cônjuge, há que se limitar no tempo estes pagamentos, pois, caso seja realmente necessário, outros parentes daquele que precisa dos alimentos deverão também colaborar: pais, filhos etc.


O ônus do sustento de alguém não mais pode ser imputado apenas ao ex-cônjuge e nem muito menos de forma vitalícia.


A pensão, quando cabível, deve ser vista como uma colaboração a ser paga por aquele mais bem estruturado financeiramente, com o objetivo de viabilizar ao outro sua adaptação à vida sozinho.


Veja que casais que vivem bem simplesmente não se divorciam. Vivem bem porque convivem e compartilham vitórias e alegrias, são o suporte recíproco para a superação dos problemas que surgem e conseguem administrar as diferenças, tolerando os defeitos um do outro.


O divórcio não atrapalha a vida de quem vive bem estando casado.


Por outro lado, quem não vive bem estando casado, sofre, sente-se limitado, infeliz, mas pode buscar o divórcio, que se torna uma ferramenta de busca de felicidade e de verdadeira libertação, para permitir novos caminhos e oportunidade sejam vivenciados, sejam estes pessoais ou profissionais.


Entendimento Superior Tribunal de Justiça – STJ


O entendimento do STJ tem sido no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais, transitórios[1] e a exoneração movida contra o ex-cônjuge deve ser possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos.


O argumento da Egrégia Corte é que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a existência de outros parentes que possam colaborar financeiramente[2], a capacidade e aptidão de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recupere a condição econômica que detinha durante o relacionamento e busque sua reinserção no mercado de trabalho.[3]


A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.[4]


Conclusão


Diante de todas estas mudanças sociais, constata-se que o ordenamento jurídico passou a garantir proteção à pessoa humana em sua individualidade, para que possa se desenvolver exercendo sua personalidade em seu maior sentido de completude de liberdade e autonomia.


Não mais se pode admitir que a interpretação da legislação garanta que uma pessoa divorciada continue completamente ligada ao relacionamento terminado, mantendo-se presa e dependente por vontade própria ao seu ex-cônjuge, criando verdadeiros entraves para as vidas de ambos, como se estivessem condenados, estando presos aos restos daquele amor.


É claro que esta não é a realidade em todos os casos, mas quando o ex-cônjuge tem formação e estiver em idade de se colocar no mercado de trabalho, deve demonstrar interesse e empenho para buscar seu autossustento e sua independência financeira.


Do contrário, o pagamento de pensão alimentícia, sem delimitação de prazo, a ser paga por um deles em benefício do outro, se tornaria uma sanção vitalícia para aquele que paga, incentivando o ócio na conduta do credor.


O pagamento da pensão nestes termos caracterizaria uma verdadeira punição a ser paga com dinheiro em razão do fim do casamento.


Já não mais se adequa bem à estrutura da sociedade em que vivemos, que o sustento de alguém seja imposto ao ex-cônjuge simplesmente em razão do fato de terem sido casados, sem que exista uma causa ensejadora altamente relevante.


Quando alguém exerce uma opção pessoal de não buscar vida profissional e independência financeira, o ônus de sustentá-la não pode ser imposto ao seu ex-cônjuge, ao menos não com exclusividade nem de forma vitalícia.


[1] STJ, AREsp 1.330.384, Proc. 2018/0180475-9, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Julg 24/09/2018, DJE 01/10/2018. [2] STJ, AgInt-AREsp 1.571.224, Proc. 2019/0288619-4, SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Julg. 29/06/2020, DJE 05/08/2020. [3] STJ, AgInt-AREsp 1.399.042, Proc. 2018/0300706-9, SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julg. 14/05/2019, DJE 22/05/2019. [4]STJ, REsp 1370778, Proc. 2013/0053120-0, MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, Julg: 10/03/2016, DJE 04/04/2016.


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* Célia Arruda de Castro. Advogada sócia do escritório Célia Arruda Advogadas Associados em Brasília – DF. Especialista em Direito Civil pela Universidade Estácio de Sá. Aluna Especial do Mestrado no UniCeub, Brasília – DF, 2019/2021. Conselheira da OAB/DF – gestão 2019/2021. Presidente da Comissão Acadêmica de Pesquisas Científicas e de Jurisprudência do IBDFAM/DF 2019/2021. Professora de Direito Civil da Escola Superior da Advocacia ESA/OAB/DF, do Instituto dos Magistrados do DF – IMAG/DF, do Grupo ATAME – DF, Goiânia – GO, Palmas – TO, Barreiras – BA e Cuiabá – MT, professora visitante do Curso Jurídico em Curitiba – PR e professora da Faculdade Processus, Brasília – DF. Ex-Diretora da Escola Superior da Advocacia ESA/OAB/DF, 2019.


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