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É seguro fazer o meu testamento digital?

* Por Geraldo Felipe de Souto Silva

A tecnologia bateu à porta de todos, inclusive no que se refere aos atos jurídicos, principalmente os da seara civil. Estes, afinal, se relacionam frequentemente com atividades negociais. Nesse contexto, atualmente vê-se uma explosão de artigos, comentários e até mesmo aplicativos que tratam de testamentos realizados em plataformas digitais.


Fica então a pergunta: é seguro fazer o meu testamento digital?


Antes, é preciso dizer que o testamento se trata de um negócio jurídico unilateral, mortis causa, gratuito, formal e personalíssimo, o qual possui inúmeras nuances jurídicas capazes de afetar, direta ou indiretamente, a vontade do testador (aquele que faz o testamento).


A grande peculiaridade do testamento, sem dúvida, se exprime em ser a última manifestação de vontade da pessoa, a qual somente será efetivada após a sua morte. Assim, pode-se acrescentar ao conhecido brocardo popular um quarto elemento na vida que não se pode voltar atrás: “a flecha lançada, a palavra pronunciada, a oportunidade perdida" e, também, a vontade lançada no testamento após a morte.


O uso da tecnologia efetivamente pode promover a facilitação da realização do ato, observados os critérios de segurança adequados a fim de que se afastem por completo as situações de fraude, bem como possa se verificar - com a certeza que o ato requer - a vontade manifestada pelos testadores.


No âmbito notarial, tal mister é possível com o uso de diversas ferramentas de tecnologia de informação, tais quais: assinatura eletrônica notarizada; certificado digital notarizado; assinatura digital; uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001; biometria; e videoconferência notarial.


O recente Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, dispôs sobre os atos notariais eletrônicos, estabelecendo dentre outros os requisitos de segurança para a sua prática:


  • I - videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

  • II- concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;

  • III- assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;

  • IV- assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;

  • V- uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

Claro que, respeitados os critérios de captação de vontade, não há óbices de que o testamento público também possa ser feito de forma eletrônica. O testamento público, ato notarial por excelência, segundo o disposto no art. 1.864 e ss. do Código Civil, deverá ser perfectibilizado na presença do tabelião de notas. A presença legalmente estabelecida deve hodiernamente ser lida em consonância com a realidade social vivenciada, em especial a ungida pelas ferramentas tecnológicas acima estampadas.


Não obstante, em simples busca pela internet, vê-se a atual mercantilização do testamento, vendido por startups como testamentos inteligentes ou testamentos digitais sob o aliciante slogan de que são mais seguros por, geralmente, utilizarem plataformas de armazenamento digital do tipo blockchain. Trata-se de sedutor canto da sereia, capaz de transformar a manifestação de última vontade em uma interminável, desgastante e indesejável futura disputa judicial pelos bens do espólio.


A guarda dos atos e negócios jurídicos não pode ser desprezada, muito pelo contrário. Tanto assim que todos os testamentos lavrados em cartórios de notas são eletrônica, segura e perpetuamente armazenados nas serventias extrajudiciais e na CENSEC, plataforma digital do Colégio Notarial do Brasil.


Contudo, não é leal apresentar a guarda dos documentos com sobrelevação de importância em relação ao que realmente importa: o conteúdo, ou seja, a alma do ato ou negócio jurídico.


O testamento é especial não somente em razão da segurança de que a vontade real da pessoa esteja efetivamente protegida e resguardada, mas diante de todos os complexos aspectos jurídicos que envolve, como:

  • Quais são os tipos de testamentos existentes?

  • Quem pode deixar um testamento?

  • Quem pode ser beneficiado com meu testamento?

  • O que pode constar no testamento?

  • Há respeito à legítima?

  • Pode ser elaborado testamento conjunto, recíproco, correspectivo ou simultâneo?

  • Se se trata de legado ou herança testamentária e qual as consequências de tal escolha?

  • Posso dispor sobre a redução das disposições?

  • Estará, o testamento, sujeito ao rompimento ou caducidade?

  • Da forma como redigido o meu testamento, há direito de acrescer entre herdeiros e legatários?

  • Posso nomear substitutos?

  • Como estabeleço o tão comum fideicomisso?

  • A pessoa cega, surda e analfabeta pode testamentar?

  • Meu amigo ou meu parente podem ser testemunhas?

  • Alguém pode assinar a rogo?

  • Posso estabelecer condições, encargos e termo? Etc, etc, etc...

Enfim, um emaranhado de aspectos jurídicos existentes sob o propósito e finalidade de blindar a futura efetivação da última manifestação de vontade.


Dessa forma, o uso das ferramentas tecnológicas para auxiliar a confecção dos testamentos não afasta a necessária e acurada avaliação jurídica a que devem ser submetidos, sob pena de a verdadeira vontade do testador não ser levada a cabo no final das contas.


Então, é, sim, seguro fazer um testamento digital, mas para a feitura de um testamento perfeito, o qual poderá ser formatado eletronicamente, a recomendação é que se busque o auxílio de um tabelião de notas ou advogado de sua confiança.


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