top of page

O divórcio on-line e o imprescindível papel do advogado

Por Geraldo Felipe de Souto Silva


O divórcio on-line constitui moderna forma de instrumentalização do divórcio extrajudicial, ou seja, daquele realizado em tabelionatos de notas. Em razão da pandemia pela qual passamos e pela dificuldade de locomoção segura a todos por ela imposta, da possibilidade de que um dos divorciandos esteja em local distante ou até mesmo como forma de comodidade, o ato notarial on-line se apresenta como valioso mecanismo na era digital.


O divórcio, modalidade de dissolução conjugal, atualmente pode ser realizado independentemente de separação de direito prévia, determinada motivação ou imputação de culpa. Isso porque desde 13 de julho de 2010 a Constituição da República preceitua em seu artigo 226, § 6º, que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.


Apesar da inovação Constitucional, a possibilidade de separação ainda remanesce no ordenamento jurídico pátrio, podendo, do mesmo modo, ser realizada de forma on-line. Isso porque a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o instituto da separação remanesce no ordenamento jurídico nacional, tendo em vista que “a separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1.571, III, e 1.577). (...) A Emenda Constitucional n.º 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial” (REsp 1.247.098/MS).


Dessa forma, podem ser realizados de forma digital: i) o divórcio extrajudicial; ii) a separação extrajudicial; iii) o divórcio por conversão extrajudicial; e iv) a extinção consensual de união estável.


E quais os requisitos para que o divórcio, separação e extinção consensual de união estável possam ser digitais?


A fim de que possa ser realizado na forma digital, devem ser observadas determinados atos para a sua consecução para que o processo resguarde a segurança jurídica necessária à sua perfectibilização.


Remanescem os requisitos de que tratam o tradicional procedimento extrajudicial constantes no Código de Processo Civil, quais sejam: i) consenso; ii) inexistência de nascituro ou filhos incapazes; e iii) assistência de advogado ou defensor público. Destacando-se que no Distrito Federal pode ser lavrada escritura de divórcio mesmo havendo incapazes (clique aqui para saber mais sobre essa possibilidade).


Os demais requisitos se encontram descritos no Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça: i) certificação digital conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001; ii) videoconferência notarial; iii) concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico.


Dessa forma, para assinar o ato eletrônico a(s) parte(s) deve(m) possuir certificado digital, bem como participar de videoconferência notarial, na qual devem: se identificar; demonstrar ser capazes e que as suas manifestações de vontade para a prática do ato são livres; consentirem e concordarem com a escritura pública, bem como caso haja partilha de bens com o(s) objeto(s) partilhados e consequente declaração de valores; declararem a data e horário da prática do ato notarial; e indicarem o tabelionato onde será lavrado o ato notarial.


A escrituração digital é moderna, segura e eficiente.


Todas as partes devem assinar o divórcio por meio digital?


Não. Importante registrar que o ato notarial poderá ser híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, assinando por meio digital.


O divórcio on line possui a mesma validade do divórcio físico?


Sim, os atos notariais eletrônicos constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, órgãos de trânsito e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares.


Qual a imprescindibilidade da participação do advogado?


A escriturações de dissolução e extinção de sociedades conjugais, bem como de dissolução de uniões estáveis envolvem inúmeras questões patrimoniais e não patrimoniais relacionadas à álea das partes.


Dessa forma, para a escorreita perfectibilização dos atos é por demais importante e necessário que as partes estejam devidamente assistidas por advogada ou advogado. O assessoramento jurídico faz-se imprescindível, primeiramente para que a via adequada possa ser eleita, judicial ou extrajudicial (física ou digital), bem como para que os direitos e interesses das partes sejam integralmente resguardados.


Os advogados e advogadas, aconselham e advertem os assistidos acerca dos efeitos advindos com a prática do ato, bem como os orientam sobre importantes decisões a serem tomadas de forma consensual que tornar-se-ão disposições da escritura pública de divórcio, separação ou extinção de união estável, título executivo extrajudicial dotado de fé pública, certeza e exigibilidade.


Resguardadas as infinitas perspectivas individuais de cada matrimônio e união estável, as profissionais e os profissionais do direito, conhecedores das leis e das especificidades jurisprudenciais, conduzirão as partes para que decidam com segurança se haverá manutenção ou não do nome, tendo em vista a natureza jurídica especial do aludido direito da personalidade; acerca das espécies de alimentos existentes, de sua incidência ou não incidência no caso concreto e da implicação jurídica de eventual renúncia; sobre as consequências do descumprimento das obrigações alimentares; da acertada partilha patrimonial sempre a depender do regime de bens do casamento ou da união estável, bem como do tempo e natureza dos bens integrantes do acervo de cada cônjuge ou companheiro; acerca da incidência ou não incidência de determinados impostos sobre a partilha a depender da forma de sua estruturação; da natureza de eventuais dívidas e obrigações e dos seus respectivos destinos; bem como de inúmeras questões outras diversas que os atos envolvem.


(Siga o Cartório de Sobradinho no Instagram)


264 visualizações1 comentário
bottom of page