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EM MEIO À PIOR CRISE SANITÁRIA DO SÉCULO, ENTENDA AS ATIVIDADES DOS CARTÓRIOS RELACIONADAS À MORTE

Atualizado: 13 de mar. de 2021

Por Geraldo Felipe de Souto Silva


A atividade notarial e registral destina-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos. A atuação profissional desenvolvida pelos tabeliães e registradores perpassa por toda a vida do cidadão brasileiro, iniciando antes de seu nascimento e perdurando mesmo após a sua morte.


A morte, no âmbito jurídico, determina o fim da existência da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), implicando em diversos efeitos jurídicos correspectivos. Segundo o artigo 3° da Lei nº 9.434/97, a morte real ocorre com a comprovação de paralização da atividade encefálica.


A justificação do assento de óbito advirá quando estiver judicialmente provada a presença da pessoa no local da ocorrência da catástrofe e não for possível encontrar o cadáver para exame, dispensando-se o esgotamento das buscas e averiguações (artigo 88 da Lei nº 6.015/1973).


A morte presumida, decretada judicialmente, poderá se dar, sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra, sempre depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz fixar a data provável do falecimento; ou com a decretação de ausência nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (artigos 7, 8 e 37 e ss. do Código Civil).


No nefasto tempo pandêmico, já se somam no país mais de 270.000 mortes reais em decorrência da COVID-19 (fonte: https://covid.saude.gov.br/). De acordo com os dados da Universidade Johns Hopkins, em números absolutos, o Brasil é o segundo país com mais mortes pela doença em todo o mundo, estado atrás apenas dos Estados Unidos. A comparação do número de mortes por 100 mil habitantes, o Brasil aparece em 12° lugar, atrás de países como Bélgica, Reino Unido, Espanha e Itália (https://coronavirus.jhu.edu/).


Diante desse cenário assolador, passa-se a esclarecer quais atividades são desenvolvidas pelos notários e registradores relacionadas à morte dos cidadãos.


REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, denominados de Ofícios da Cidadania, são competentes para registrarem, dentre outros fatos e atos, os óbitos (no Livro C) e os natimortos (no Livro C-Auxiliar). O registro de óbito está intimamente ligado ao pleno exercício da cidadania (artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988), uma vez que os mortos e suas memórias devem ser respeitados e protegidos.


O registro dos óbitos de todos os brasileiros é inteiramente gratuito, conforme determina os artigos 45 da Lei nº 8.935/1994 e 30 da Lei nº 6.015/1973. Verifica-se que tal gratuidade, concedida indistintamente a todas as pessoas, decorre da sobredita necessidade do registro de óbito ao exercício da cidadania.


Segundo artigo 8º da Lei nº 10.169/2000, regulamentado por cada Unidade Federativa, todas as especialidades notarias e registrais (v. artigo 5º Lei nº 8.935/1994) compensarão os registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, sem que haja nenhum ônus para o Poder Público e, por conseguinte, ao cidadão.


O registro do óbito deverá ser realizado pelo oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do falecido. A ampla capilaridade dos registros civis das pessoas naturais, os quais estão presentes ao menos em cada sede municipal brasileira (§2º do artigo 44 da Lei nº 8.935/1994), reafirma o caráter de Ofícios da Cidadania da referida especialidade registral.


Nenhum sepultamento poderá será feito sem a competente certidão do registro de óbito, ressaltando-se que a Portaria Conjunta CNJ/MS nº 2, de 28 de abril de 2020 havia autorizado o sepultamento dos corpos apenas com a declaração de óbito devidamente preenchida, sem a prévia lavratura do registro civil de óbito, no período de 180 dias a contar de 30 de março de 2020, época do primeiro grande surto da COVID-19.


Para o registro dos óbitos ocorridos no Distrito Federal ou de pessoa residente na referida Unidade Federativa, deverá ser apresentada a Declaração de Óbito emitida pela Instituição de Saúde ou pelo IML. O declarante poderá ser o familiar mais próximo; o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, em falta de algum parente; a pessoa que que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.


Além das informações constantes do atestado de óbito, o parente que comparecer ao cartório deve informar: (i) se o falecido era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado ou divorciado; (ii) se viúvo, o do cônjuge pré-morto; (iii) se faleceu com testamento conhecido; (iv) se deixou filhos, nome e idade de cada um; (v) lugar do sepultamento; (vi) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; (vii) se era eleitor; e, pelo menos, apresentar um dos seguintes documentos: PIS/PASEP; INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; CPF; Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; título de eleitor; registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; Carteira de Trabalho.


Nas situações excepcionais em que o registro for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Especialmente quanto ao óbito tardio, o procedimento adotado pelas serventias extrajudiciais é regulamentado pelas respectivas Corregedorias da Justiças dos Estados e do Distrito Federal.


Nas situações de brasileiros que faleçam em país estrangeiro, o traslado dos assentos de óbito tomados por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente será efetuado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal (no Livro E), sem a necessidade de autorização judicial (v. artigo art. 32 da Lei nº 6.015/1973 e Resolução CNJ nº 155/2012).


O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação: (i) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, apostilada ou legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado; (ii) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para a anotação do óbito; e (iii) requerimento assinado por familiar ou por procurador. Algum dado faltante poderá ser inserido posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial (clique aqui para saber mais sobre a apostila da Haia).


Em relação aos natimortos, de acordo com o nº 2 do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.779/2005, em caso de morte fetal, ou seja, sem que tenha havido parto, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam brigados a fornecer a declaração de óbito, para o competente registro, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 centímetros.


De outro lado, para avaliar se a criança nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto, ou seja, se chegou ou não a respirar, faz-se imperiosa a realização de medida pericial denominada docimasia pulmonar hidrostática de Galeno. Caso a criança tenha nascido morta será registrada como natimorta, do contrário, nascida e logo depois tenha morrido, será lavrado o assento de nascimento e, em seguida, o de óbito.


TABELIONATO DE NOTAS


O notário ou tabelião é o profissional do direito a quem é o delegado o exercício da atividade notarial, competindo-lhe formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, bem como autenticar fatos.


Aos tabeliães de notas compete com exclusividade (i) lavrar escrituras e procurações, públicas; (ii) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; (iii) lavrar atas notariais; (iv) reconhecer firmas; bem como (v) autenticar cópias (v. artigos 6º e 7º do artigo 44 da Lei nº 8.935/1994).


Dentre as atribuições dos tabeliães de notas, ora destaca-se, por relacionados à morte, os inventários extrajudiciais, testamentos públicos e cerrados, cessões de direitos hereditários e nomeações de tutores aos filhos menores.


- Inventário extrajudicial


O inventário em Cartório consiste na escrituração pública da descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, com o fim de partilhá-los entre seus sucessores hereditários. ​Para que possa ser regularmente lavrado em Cartório não pode haver interessado incapaz.


Assim, se todos forem capazes e concordes, bem como estiverem acompanhados por advogado ou defensor público, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (v. artigo 610 e ss. do Código de Processo Civil).


Quanto à possibilidade de inventário em cartório com testamento, dispõe o artigo 57-A do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro TJDFT, que: “Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes.” (clique aqui para saber mais sobre inventários em cartório com testamento).


Outrossim, a escritura pública de inventário constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


- Testamento


O testamento é um negócio jurídico pelo qual alguém, unilateralmente, declara a sua vontade, segundo pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de dispor, no todo ou em parte, dos seus bens, bem como determinar diligências de caráter não patrimonial, para depois da sua morte (GLACIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 266).


Deste modo, para além da vida, o testamento será o documento hábil para que a pessoa disponha de seus bens ou acerca de assuntos não patrimoniais.


De acordo com o Código Civil, os testamentos públicos e cerrados perfectibilizam-se necessariamente com a atuação do notário (clique aqui para saber mais sobre estas modalidades de testamento).


- Cessão de direitos hereditários


O artigo 1.793 do Código Civil disciplina a possibilidade de o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, ser objeto de cessão por escritura pública. Assim, após o óbito, podem os herdeiros cederem os seus respectivos direitos hereditários por escritura pública.


Considerando que até a partilha, a herança é indivisível (artigo 1.791 do Código Civil), até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.


Para a lavratura da escritura pública de cessão de todo o quinhão hereditário deverá ser apresentada ao Tabelionato de Notas da competente certidão de óbito para comprovação do vínculo sucessório familiar e haver a anuência dos demais herdeiros (caso a cessão dos direitos hereditários seja em favor de pessoa estranha), não se fazendo necessária autorização judicial.


Por outro lado, caso a cessão diga respeito a direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, tal qual uma casa ou um carro, será também necessária a apresentação de alvará judicial autorizador. A exigência de mandamus judicial provem do disposto no § 3º do artigo 1.793 do Código Civil: “Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.


Ademais, a exigência de alvará para a cessão de direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente consta de modo expresso no inciso III do artigo 49 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro TJDFT, segundo o qual “será exigido alvará judicial para a lavratura de escritura que vise à transmissão do domínio ou de direito e à constituição ou à sub-rogação de direitos reais ou de garantia, nos seguintes casos: (...) III - havendo herança jacente ou vacante, ou ainda quando se cuidar de bens relativos a sucessão aberta;”.


- Nomeação de tutor por escritura pública declaratória


A tutela consiste em encargo legal ou judicial atribuído a alguém, que deverá administrar os bens ou a conduta do tutelado. De acordo com o artigo 1.728 do Código Civil “os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; (...)”. A tutela não consiste em encargo obrigatório, sendo que o direito de nomear compete ao pais, em conjunto, podendo se dar por meio de testamento ou outro documento autêntico.


Neste sentido, a escritura pública declaratória de nomeação de tutor é documento autêntico que perdurará os seus efeitos para eventual o caso de falecimento dos pais.


REGISTRO DE IMÓVEIS


Os registradores de imóveis, profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro, possuem atribuições descritas no Título V da Lei nº 6.015/1973.


No âmbito de suas atribuições, o óbito poderá ser averbado na matrícula, haja ou não finalidade específica. Assim, independentemente da realização do inventário, a citada averbação será possível com fundamento nos artigos de 13, inciso II, 167, inciso II, 5, e 246, caput e parágrafo primeiro.


A informação da ocorrência do óbito, de per si, possuirá o condão de alterar o registro, pois no momento da abertura da sucessão, pelo princípio da droit de saisine, nasce o direito hereditário e se opera a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava.


Outrossim, a averbação do óbito poderá se dar com finalidade específica, por possuir o condão de acarretar diversas e especiais repercussões jurídicas, tais como: (i) extinção de usufruto; (ii) extinção de uso; (iii) extinção de habitação; (iv) extinção das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis; (v) publicização de falecimento de cônjuge do proprietário do bem imóvel particular casado pelo regime da comunhão parcial de bens ou da participação final nos aquestos sem cláusula que autorize a livre disposição dos bens imóveis particulares.


REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS


Os registradores civis das pessoas jurídicas, profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro, possuem atribuições descritas no Título III da Lei nº 6.015/1973.


No âmbito do Registro Civil das Pessoas Jurídicas entende-se não haver impedimento de averbação do óbito de sócios, bem como associados e membros de associações, partidos políticos, fundações e organizações religiosas que figurem como fundadores ou integrantes dos órgãos deliberativos.


A indicada averbação, acompanhada de ata de requerimento, possui como arrimo normativo o disposto nos artigos 2º, inciso IV e 9º, caput, do Provimento CGJ/TJDFT nº 8, de 5 de fevereiro de 2016.


PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS


Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (v. Lei nº 9.492/97).


Aos tabeliães de protesto compete privativamente, na tutela dos interesses públicos e privados, realizar todos os atos concernentes aos títulos e de outros documentos de dívida, com o fim de lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo.


O óbito não constitui modalidade de sustação ou cancelamento de protesto. Contudo, uma vez apresentado o título ou documento de dívida para fins de protesto e atestado o óbito do devedor, deverá haver a substituição para que conste o espólio como devedor, bem como ser intimados o inventariante ou herdeiros.


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